Doente: avisar o empregador
O que fazer quando estou doente, e estou protegido?
O que diz a lei
- Avise o empregador no próprio dia, pessoalmente ou através de outra pessoa, oralmente ou por escrito (art. L. 121-6).
- Entregue um atestado médico o mais tardar no terceiro dia de ausência (art. L. 121-6).
- Depois de avisado, o empregador não o pode despedir, nem por falta grave, durante até 26 semanas a contar do início da doença (art. L. 121-6).
- O salário é mantido até ao fim do mês em que calha o 77.º dia de incapacidade, num período de 18 meses (art. L. 121-6).
Atenção
- A proteção começa assim que o empregador foi avisado ou recebeu o atestado; sem nenhum dos dois, não se aplica (art. L. 121-6).
- Se a Caixa Nacional de Saúde (CNS) recusar a incapacidade, o salário deixa de ser mantido (art. L. 121-6).
Quem pode ajudar
Fonte oficial : Code du travail (version du 26.7.2026) · Verificado a 21.10.2026